MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
PORTARIA Nº 367, 27 DE AGOSTO DE 2003
DOU DE 04 DE SETEMBRO DE 2003


Dispõe sobre a regulamentação do art. 22, § 2o do Código de Mineração, que trata da extração de substâncias minerais antes da outorga de concessão de lavra.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, usando da atribuição que lhe confere o Decreto nº 4.640, de 21 de março de 2003 e considerando o disposto no § 2o, do art. 22, do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996, resolve:

Art.1o – Denominar-se-á Guia de Utilização o documento que admitir, em caráter de excepcionalidade, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, fundamentado em critérios técnicos, mediante prévia autorização do Diretor-Geral do DNPM, até as máximas quantidades fixadas na tabela anexa.

§ 1o – Para outras substâncias não relacionadas na tabela anexa, só poderá ser concedida Guia de Utilização por ato privativo do Diretor-Geral do DNPM.

§ 2o – Para efeito de concessão de Guia de Utilização serão consideradas como excepcionais as seguintes situações:

I – aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra da substância mineral no mercado nacional e/ou internacional;

II – a extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes da outorga da concessão de lavra;

III – a comercialização de substâncias minerais face à necessidade de fornecimento continuado da substância visando garantia de mercado, bem como para custear até 50% da pesquisa.

Art. 2o – A Guia de Utilização será pleiteada pelo titular do direito minerário, em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM a ser protocolizado no Distrito do DNPM, em cuja circunscrição está localizada a área objeto do processo administrativo do qual se originou o Alvará de Pesquisa, devendo conter os seguintes elementos de informação e prova:

I – justificativa técnica e econômica, elaborada por profissional legalmente habilitado, descrevendo, no mínimo, as operações de decapeamento, desmonte, carregamento, transporte, beneficiamento, se for o caso, sistema de disposição de materiais e as medidas de controle ambiental, reabilitação da área minerada e as de proteção a segurança e a saúde do trabalhador;

II – comprovação do pagamento da taxa anual por hectare, se vencido o prazo para recolhimento, quando for referente ao primeiro ano do alvará. Nos demais anos, a comprovação deverá ser feita no ato do pedido.

III – efetivação do acordo amigável ou judicial com o proprietário do solo;

IV – indicação da quantidade de minério a ser extraída.

Art. 3o – Fica o titular do direito minerário, quando da concessão da guia de utilização, sujeito às obrigações previstas nos incisos V a XI, XIII, XV e XVI do art. 47 do Código de Mineração, nestes termos:

I.executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares;

II.confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;

III.não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida;

IV.responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra;

V.promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;

VI.evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;

VII.evitar poluição do ar ou da água, que possa resultar dos trabalhos de mineração;

VIII.tomar as providências indicadas pela Fiscalização dos órgãos Federais;

IX.manter a mina em bom estado, no caso de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações;

X.apresentar ao Chefe do Distrito do DNPM, em cuja circunscrição está localizada a área objeto da guia de utilização, relatório das atividades realizadas até 90 (noventa) dias do vencimento do prazo de sua validade.

Art. 4o – A Guia de Utilização será expedida para a extração de substâncias minerais relacionadas no art. 1odesta Portaria, em área objeto de direito minerário outorgado, conforme modelo anexo, e terá prazo de validade de até um ano, contado a partir da data de expedição da licença ambiental, podendo ser autorizada a emissão de uma segunda guia, desde que o titular:

I – devolva o original da guia anteriormente emitida devidamente preenchida, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir de seu vencimento;

II – comprove o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, referente a quantidade de minério extraído;

III – comprove o pagamento da taxa anual por hectare;
IV – tenha apresentado ao DNPM, no prazo fixado no § 1º deste artigo, a licença ambiental competente.
§ 1º Sob pena de cancelamento da guia de utilização, o titular do direito minerário deverá apresentar ao DNPM a licença ambiental no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a expedição da referida guia, renovável a critério do DNPM1.

Temporariamente suspenso tendo em vista liminar exarada pelo Poder Judiciário. Clique aqui para ver a liminar.

§ 2 o – Na hipótese da licença ambiental ser expedida por prazo inferior ao fixado na guia de utilização, o DNPM deverá retificar o respectivo prazo de validade. 

§ 3o – Poderão ser concedidas duas Guias de Utilização por direito minerário com prazo de validade de até um ano para cada uma.

§ 4o – Uma terceira guia de utilização poderá ser fornecida pelo mesmo prazo fixado no parágrafo anterior, após privativa autorização do Diretor-Geral, desde que, comprovadamente o DNPM tenha dado causa ao retardamento da concessão de lavra e condicionada a apresentação do relatório final de pesquisa positivo ou de sua aprovação.

§ 5º - Para fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 4º, não serão computadas as guias de utilização com prazo de validade expirado ou vigentes, até a data da publicação desta portaria 2 .

Art. 5o – O pedido de Guia de Utilização será analisado por técnico do DNPM que, considerando a justificativa técnica, os dados relativos aos depósitos em potencial existentes ou passíveis de estimativa e a dimensão da área, exarará parecer sugerindo, em sendo o caso, a emissão da guia, o prazo de sua vigência, bem como a quantidade de minério a ser extraído.

Art. 6o – A qualquer momento poderá o DNPM solicitar dados adicionais ou suspender a Guia de Utilização, após vistoria “in loco” acompanhada de relatório sucinto, abordando aspectos técnicos, interesses sociais ou públicos.
Art. 7o – A extração de substâncias minerais pelo titular do alvará de pesquisa sem a competente licença ambiental, ensejará o cancelamento da guia de utilização, bem como obstará a emissão de nova guia, sem prejuízo das penalidades previstas nas legislações mineral e ambiental.

Temporariamente suspenso tendo em vista liminar exarada pelo Poder Judiciário. Clique aqui para ver a liminar.

Art. 8o – As quantidades máximas de substâncias minerais previstas na tabela anexa, poderão sofrer acréscimo de até 50%, por ato privativo do Diretor-Geral, quando da emissão de novas guias de utilização, desde que, comprovadamente, fique demonstrada a necessidade de incremento da produção para atendimento do mercado.

Art. 9o – Em áreas de relevante interesse ambiental ou com problemas ambientais recorrentes, o DNPM poderá interagir com os órgãos ambientais sobre a emissão da Guia de Utilização.

Art. 10 – O titular de direito minerário com requerimento de guia de utilização pendente de decisão terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta Portaria, para se adaptar aos termos deste ato normativo, sob pena de indeferimento do requerimento.

Art.11 – EstaPortaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 – Fica revogada a Instrução Normativa no 01, de 24 de janeiro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2000.

MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY

Diretor-Geral do DNPM

-----------------

1 e 2 - Redações dadas por meio de Despacho do Diretor-Geral do DNPM publicado no Diário Oficial da União de 19/09/2003, Seção I, página 82.

ANEXOS

TABELA

Substâncias minerais – Quantidades máximas de minérios autorizadas por Guia de Utilização emitida para o limite de 01 (um) ano de prazo.
 
Tabela alterada pela Portaria DNPM nº 236, de 16 de junho de 2004.
Abrasivos400Toneladas
Ágatas, Drusas e outras pedras decorativas200Toneladas
Agalmatolito4000Toneladas
Areia (agregado)30000Metros Cúbicos
Areia Industrial6000Metros Cúbicos
Areias monazíticas ou monazita2000Toneladas
Argilas (cerâmica)12000Toneladas
Argilas especiais5000Toneladas
Argilas refratárias15000Toneladas
Barita500Toneladas
Bauxita (minério de alumínio)20000Toneladas
Brita30000Metros Cúbicos
Calcário Calcítico ou Dolomítico, Dolomito20000Toneladas
Conchas Calcárias12000Toneladas
Calcita1000Toneladas
Carvão40000Toneladas
Cascalho (agregado ou pavimentação)5000Metros cúbicos
Cassiterita (minério de estanho)300Toneladas
Caulim3000Toneladas
Chumbo (minério de)2000Toneladas
Cianita1500Toneladas
Cobalto (minério de)1500Toneladas
Cobre (minério de)4000Toneladas
Columbita Tantalita150Toneladas
Cromo (minério de)5000Toneladas
Diamante (cascalho de)30000Metros Cúbicos
Diamante (minério primário)3000Quilates
Enxofre500Toneladas
Espodumênio150Toneladas
Esteatito20000Toneladas
Feldspato4000Toneladas
Ferro (minério de)300000Toneladas
Filito12000Toneladas
Fluorita1500Toneladas
Gipsita600Toneladas
Grafita5000Toneladas
Hidrargilita100Toneladas
Ilmenita200Toneladas
Magnesita20000Toneladas
Manganês (minério de)6000Toneladas
Micas120Toneladas
Níquel (minérios de)4000Toneladas
Ouro (minérios de)50000Toneladas
Pedras preciosas (gemas)100Quilos
Quartzo4000Toneladas
Rochas ornamentais e de revestimentos - carbonáticas (mármores, travertinos)3600Metros Cúbicos
Rochas ornamentais e de revestimentos - silicatadas (granitos e gnaisses, quartzitos, serpentinitos e basaltos)6000Metros Cúbicos
Rochas ornamentais e de revestimentos - outras (ardósias, arenitos e quartzitos friáveis)1500Metros Cúbicos
Saibro10000Metros Cúbicos
Sal-gema5000Toneladas
Salitre100Toneladas
Sapropelito4000Toneladas
Silício (Metálico/ Minério de)18000Toneladas
Silimanita100Toneladas
Talco5000Toneladas
Titânio (minério de)2000Toneladas
Tungstênio (minério de)300Toneladas
Turfa10000Toneladas
Vanádio (minério de)100Toneladas
Zinco (minério de)10000Toneladas
Zircônio (minério de)300Toneladas


·A critério do DNPM, com base técnica devidamente fundamentada, alguns desses valores poderão sofrer acréscimo na emissão de nova Guia de Utilização, quando houver necessidade comprovada da mesma.

MODELO DE GUIA DE UTILIZAÇÃO


 

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 

SECRETARIA DE MINAS E METALURGIA

Departamento Nacional de Produção Mineral 

GUIA DE UTILIZAÇÃO 

TITULAR DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA

Nº DA GUIA DE UTILIZAÇÃO

Nº DO PROCESSO

Nº ALVARÁ DE PESQUISA

D.O.U.

MUNICÍPIO
  
UF

  

SUBSTÂNCIA MINERAL
QUANTIDADE DE MINÉRIO

  

PRAZO DE VALIDADE
Pela presente GUIA DE UTILIZAÇÃO, fica autorizado a dispor mediante recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, a quantidade máxima da substância mineral acima especificada, liberada para alienação comercial (venda, transferência, consumo, transformação, etc), dentro do prazo de validade fixado, a contar da expedição da licença ambiental. 

A expedição de nova Guia, somente poderá ser pleiteada mediante a apresentação desta, devidamente preenchida juntamente com a comprovação do recolhimento da CFEM e da taxa anual por hectare, nos termos do inciso II do art. 2º da Portaria nº 367/2003. 

Esta Guia só terá validade se acompanhada da licença ambiental emitida pelo órgão ambiental competente.

Fica o titular do Direito Minerário obrigado a apresentar no DNPM a licença ambiental, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua emissão, sob pena decancelamento automático da guia de utilização.

__________________________________ 

(Município)(data)Nome

Diretor-Geral ou Chefe do Distrito do DNPM

DATA
QUANTIDADE DE MINÉRIO ALIENADA
DESTINO DO MINÉRIO
VALOR DA OPERAÇÃO (R$)
CFEM – RECOLHIDA (R$)
TOTAL
OBS.: Esta guia deverá ser devolvida ao DNPM, após o término do seu prazo de validade, devidamente preenchida e acompanhada dos comprovantes de recolhimento de compensação financeira pela exploração de recursos minerais e de taxa anual por hectare. (prazo máximo de 90 dias)
LAUDO TÉCNICO DO DNPM E CONDICIONANTES:

OS LOCAIS DE APROVEITAMENTO MINERAL ATRAVÉS DESTA GUIA DE UTILIZAÇÃO DEVERÃO ESTAR DEVIDAMENTE LOCADOS, POR TOPOGRAFIA OU SISTEMA GLOBAL DE POSICIONAMENTO – GPS, DENTRO DOS LIMITES DO ALVARÁ DE PESQUISA AUTORIZADO, SENDO, PREFERENCIALMENTE, PLOTADOS EM BASES GEOREFERENCIADAS.

____________________________________________________________________________

Em anexo: observações do titular quando da entrega desta guia de utilização preenchida.