Dispõe
sobre a regulamentação do art. 22, § 2o
do Código de Mineração, que trata da extração
de substâncias minerais antes da outorga de concessão de lavra.
II – comprovação do pagamento da taxa anual por hectare, se vencido o prazo para recolhimento, quando for referente ao primeiro ano do alvará. Nos demais anos, a comprovação deverá ser feita no ato do pedido.
III – efetivação do acordo amigável ou judicial com o proprietário do solo;
IV – indicação da quantidade de minério a ser extraída.
Art. 3o – Fica o titular do direito minerário, quando da concessão da guia de utilização, sujeito às obrigações previstas nos incisos V a XI, XIII, XV e XVI do art. 47 do Código de Mineração, nestes termos:
I.executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares;
II.confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
III.não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida;
IV.responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra;
V.promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;
VI.evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;
VII.evitar poluição do ar ou da água, que possa resultar dos trabalhos de mineração;
VIII.tomar as providências indicadas pela Fiscalização dos órgãos Federais;
IX.manter a mina em bom estado, no caso de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações;
X.apresentar
ao Chefe do Distrito do DNPM, em cuja circunscrição está
localizada a área objeto da guia de utilização, relatório
das atividades realizadas até 90 (noventa) dias do vencimento do
prazo de sua validade.
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IV – tenha apresentado ao DNPM, no prazo fixado no § 1º deste artigo,
a licença ambiental competente.
§ 1º Sob pena de cancelamento da guia de utilização, o titular do direito minerário deverá apresentar ao DNPM a licença ambiental no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a expedição da referida guia, renovável a critério do DNPM1. Temporariamente suspenso tendo em vista liminar exarada pelo Poder Judiciário. Clique aqui para ver a liminar. |
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Art.
7o – A extração de substâncias minerais
pelo titular do alvará de pesquisa sem a competente licença
ambiental, ensejará o cancelamento da guia de utilização,
bem como obstará a emissão de nova guia, sem prejuízo
das penalidades previstas nas legislações mineral e ambiental.
Temporariamente suspenso tendo em vista liminar exarada pelo Poder Judiciário. Clique aqui para ver a liminar. |
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ
NERY
Diretor-Geral do
DNPM
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ANEXOS
Substâncias
minerais – Quantidades máximas de minérios autorizadas por
Guia de Utilização emitida para o limite de 01 (um) ano de
prazo.
Tabela alterada pela Portaria DNPM nº 236, de 16 de junho de 2004.
| Abrasivos | 400 | Toneladas |
| Ágatas, Drusas e outras pedras decorativas | 200 | Toneladas |
| Agalmatolito | 4000 | Toneladas |
| Areia (agregado) | 30000 | Metros Cúbicos |
| Areia Industrial | 6000 | Metros Cúbicos |
| Areias monazíticas ou monazita | 2000 | Toneladas |
| Argilas (cerâmica) | 12000 | Toneladas |
| Argilas especiais | 5000 | Toneladas |
| Argilas refratárias | 15000 | Toneladas |
| Barita | 500 | Toneladas |
| Bauxita (minério de alumínio) | 20000 | Toneladas |
| Brita | 30000 | Metros Cúbicos |
| Calcário Calcítico ou Dolomítico, Dolomito | 20000 | Toneladas |
| Conchas Calcárias | 12000 | Toneladas |
| Calcita | 1000 | Toneladas |
| Carvão | 40000 | Toneladas |
| Cascalho (agregado ou pavimentação) | 5000 | Metros cúbicos |
| Cassiterita (minério de estanho) | 300 | Toneladas |
| Caulim | 3000 | Toneladas |
| Chumbo (minério de) | 2000 | Toneladas |
| Cianita | 1500 | Toneladas |
| Cobalto (minério de) | 1500 | Toneladas |
| Cobre (minério de) | 4000 | Toneladas |
| Columbita Tantalita | 150 | Toneladas |
| Cromo (minério de) | 5000 | Toneladas |
| Diamante (cascalho de) | 30000 | Metros Cúbicos |
| Diamante (minério primário) | 3000 | Quilates |
| Enxofre | 500 | Toneladas |
| Espodumênio | 150 | Toneladas |
| Esteatito | 20000 | Toneladas |
| Feldspato | 4000 | Toneladas |
| Ferro (minério de) | 300000 | Toneladas |
| Filito | 12000 | Toneladas |
| Fluorita | 1500 | Toneladas |
| Gipsita | 600 | Toneladas |
| Grafita | 5000 | Toneladas |
| Hidrargilita | 100 | Toneladas |
| Ilmenita | 200 | Toneladas |
| Magnesita | 20000 | Toneladas |
| Manganês (minério de) | 6000 | Toneladas |
| Micas | 120 | Toneladas |
| Níquel (minérios de) | 4000 | Toneladas |
| Ouro (minérios de) | 50000 | Toneladas |
| Pedras preciosas (gemas) | 100 | Quilos |
| Quartzo | 4000 | Toneladas |
| Rochas ornamentais e de revestimentos - carbonáticas (mármores, travertinos) | 3600 | Metros Cúbicos |
| Rochas ornamentais e de revestimentos - silicatadas (granitos e gnaisses, quartzitos, serpentinitos e basaltos) | 6000 | Metros Cúbicos |
| Rochas ornamentais e de revestimentos - outras (ardósias, arenitos e quartzitos friáveis) | 1500 | Metros Cúbicos |
| Saibro | 10000 | Metros Cúbicos |
| Sal-gema | 5000 | Toneladas |
| Salitre | 100 | Toneladas |
| Sapropelito | 4000 | Toneladas |
| Silício (Metálico/ Minério de) | 18000 | Toneladas |
| Silimanita | 100 | Toneladas |
| Talco | 5000 | Toneladas |
| Titânio (minério de) | 2000 | Toneladas |
| Tungstênio (minério de) | 300 | Toneladas |
| Turfa | 10000 | Toneladas |
| Vanádio (minério de) | 100 | Toneladas |
| Zinco (minério de) | 10000 | Toneladas |
| Zircônio (minério de) | 300 | Toneladas |
·A
critério do DNPM, com base técnica devidamente fundamentada,
alguns desses valores poderão sofrer acréscimo na emissão
de nova Guia de Utilização, quando houver necessidade comprovada
da mesma.
MODELO
DE GUIA DE UTILIZAÇÃO
![]() |
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Departamento
Nacional de Produção Mineral
GUIA DE UTILIZAÇÃO
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TITULAR DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA |
Nº DA GUIA DE UTILIZAÇÃO |
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Nº DO PROCESSO |
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UF
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SUBSTÂNCIA MINERAL
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QUANTIDADE DE MINÉRIO
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PRAZO DE VALIDADE
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Pela
presente GUIA DE UTILIZAÇÃO, fica autorizado a dispor mediante
recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração
de Recursos Minerais – CFEM, a quantidade máxima da substância
mineral acima especificada, liberada para alienação comercial
(venda, transferência, consumo, transformação, etc),
dentro do prazo de validade fixado, a contar da expedição
da licença ambiental.
A expedição de nova Guia, somente poderá ser pleiteada mediante a apresentação desta, devidamente preenchida juntamente com a comprovação do recolhimento da CFEM e da taxa anual por hectare, nos termos do inciso II do art. 2º da Portaria nº 367/2003. Esta Guia
só terá validade se acompanhada da licença ambiental
emitida pelo órgão ambiental competente. Fica
o titular do Direito Minerário obrigado a apresentar no DNPM a licença
ambiental, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua emissão,
sob pena decancelamento automático
da guia de utilização. __________________________________ (Município)(data)Nome Diretor-Geral
ou Chefe do Distrito do DNPM |
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TOTAL
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OBS.: Esta guia deverá
ser devolvida ao DNPM, após o término do seu prazo de validade,
devidamente preenchida e acompanhada dos comprovantes de recolhimento de
compensação financeira pela exploração de recursos
minerais e de taxa anual por hectare. (prazo máximo de 90 dias)
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LAUDO TÉCNICO DO DNPM E CONDICIONANTES:
OS
LOCAIS DE APROVEITAMENTO MINERAL ATRAVÉS DESTA GUIA DE UTILIZAÇÃO
DEVERÃO ESTAR DEVIDAMENTE LOCADOS, POR TOPOGRAFIA OU SISTEMA GLOBAL
DE POSICIONAMENTO – GPS, DENTRO DOS LIMITES DO ALVARÁ DE PESQUISA
AUTORIZADO, SENDO, PREFERENCIALMENTE, PLOTADOS EM BASES GEOREFERENCIADAS. ____________________________________________________________________________ Em anexo: observações
do titular quando da entrega desta guia de utilização preenchida. |
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