Liminar referente à Portaria DNPM nº 367-2003.

PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

PROCESSO Nº 2004.34.00.016321-1
CLASSE 7200


PAULO RENATO MOLLER PARADERA ajuizou a presente AÇÃO POPULAR, com pedido liminar, contra ato o DEPARTAMENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, objetivando a suspensão dos efeitos das disposições constantes no art. 4º, e seu inciso IV, § 1º e art. 7º, da portaria nº 367/03.

Alega que a Portaria em comento permite a expedição de "Guias de Utilização", sem o prévio licenciamento ambiental, violando o artigo 2º, da Resolução CONAMA nº 237/97.

É o breve relatório. DECIDO

O fumus boni iuris  fica evidenciado, tendo em vista que o hostilizado artigo 4º, da Portaria nº 367/03 não condiciona a expedição da Guia de Utilização à expedição da licença ambiental.

A premissa é verdadeira, ante a disposição do artigo 7º, que diz: "a extração de substâncias minerais pelo titular do alvará de pesquisa sem a competente licença ambiental, ensejará o cancelamento da guia de utilização, bem como obstará a emissão de nova guia, sem prejuízo das penalidades previstas nas legislações mineral e ambiental.

Assim o DNPM está invertendo a ordem aos fatos ao emitir Guia de Utilização sem previa autorização do órgão ambiental em confronto ao disposto nas normas legais pertinentes.

Da mesma forma, o periculum in mora resta consubstanciado diante da possibilidade de que os contemplados com as Guias de Utilização sem a devida licença ambiental podendo causar a indevida degradação ao meio ambiente.
Presentes, portanto, os pressupostos processuais para a concessão da medida liminar (art. 7º da Lei nº 4717/65). Pelo exposto, DEFIRO o pedido de liminar formulado por PAULO RENATO MOLLER PARADERA contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO MINERAL, para determinar a suspensão dos efeitos das disposições constantes no art. 4º, e seu inciso IV, o § 1º e art. 7º, da portaria nº 367/03. Após a contestação, retornem-se os autos para reapreciação da liminar.

Oficie-se. Cite-se e Intime-se.

Brasília-DF, 20 de maio de 2004.

Adversi Rales Mendes de Abreu
Juíza Federal Substituta da 5ª Vara
Seção Judiciária do Distrito Federal