Liminar referente à Portaria DNPM nº 367-2003.
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
PROCESSO Nº 2004.34.00.016321-1
CLASSE 7200
PAULO RENATO MOLLER PARADERA ajuizou a presente AÇÃO POPULAR,
com pedido liminar, contra ato o DEPARTAMENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO
MINERAL - DNPM, objetivando a suspensão dos efeitos das disposições
constantes no art. 4º, e seu inciso IV, § 1º e art. 7º, da portaria nº
367/03.
Alega que a Portaria em comento permite a expedição de "Guias de
Utilização", sem o prévio licenciamento ambiental, violando o artigo 2º,
da Resolução CONAMA nº 237/97.
É o breve relatório. DECIDO
O fumus boni iuris fica evidenciado, tendo em vista que o
hostilizado artigo 4º, da Portaria nº 367/03 não condiciona a expedição
da Guia de Utilização à expedição da licença ambiental.
A premissa é verdadeira, ante a disposição do artigo 7º, que
diz: "a extração de substâncias minerais pelo titular do alvará de
pesquisa sem a competente licença ambiental, ensejará o cancelamento da
guia de utilização, bem como obstará a emissão de nova guia, sem
prejuízo das penalidades previstas nas legislações mineral e ambiental.
Assim o DNPM está invertendo a ordem aos fatos ao emitir Guia de
Utilização sem previa autorização do órgão ambiental em confronto ao
disposto nas normas legais pertinentes.
Da mesma forma, o periculum in mora resta consubstanciado diante
da possibilidade de que os contemplados com as Guias de Utilização sem a
devida licença ambiental podendo causar a indevida degradação ao meio
ambiente.
Presentes, portanto, os pressupostos processuais para a
concessão da medida liminar (art. 7º da Lei nº 4717/65).
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de liminar formulado por PAULO
RENATO MOLLER PARADERA contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO
MINERAL, para determinar a suspensão dos efeitos das disposições
constantes no art. 4º, e seu inciso IV, o § 1º e art. 7º, da portaria nº
367/03.
Após a contestação, retornem-se os autos para reapreciação da
liminar.
Oficie-se. Cite-se e Intime-se.
Brasília-DF, 20 de maio de 2004.
Adversi Rales Mendes de Abreu
Juíza Federal Substituta da 5ª Vara
Seção Judiciária do Distrito Federal