CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO E APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO QUE ENTRE SI CELEBRAM O DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL E O CENTRO DE TECNOLOGIA MINERAL, OBJETIVANDO DAR ASSESSORIA AO PROGRAMA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE MINERÁRIA DO DNPM.
O DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, Autarquia Federal criada pela Lei nº. 8.876, de 02 de maio de l994, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 00.381.056/0001-33, localizado no SAN - Quadra 1 - Bloco “B”, na cidade de Brasília, no Distrito Federal, doravante denominado DNPM, neste ato representado pelo seu Diretor-Geral, Senhor MIGUEL ANTÔNIO CEDRAZ NERY, nomeado por Portaria nº 177 de 30 de janeiro de 2003, portador da Cédula de Identidade nº 1.359.478 SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o nº 133.661.065-49, residente no Garvey Park Hotel, na cidade de Brasília, no Distrito Federal e a UNIÃO, por intermédio do CENTRO DE TECNOLOGIA MINERAL, Órgão de Pesquisa, sem fins lucrativos, vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, dotado de autonomia científica, técnica, administrativa e financeira, instituído pela Lei nº. 7.677, de 21 de outubro de 1988, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 04.074.457/0001-00, localizado à Avenida Ipê, nº. 900 - Ilha da Cidade Universitária, na cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, doravante denominado CETEM, neste ato representado pelo seu Diretor, Senhor GILDO DE ARAÚJO SÁ CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE, nomeado pela Portaria Ministerial MCT nº 359/2002, de 03 de junho de 2002, portador da Cédula de Identidade nº 417172 SSP/PE, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.869.834-15, residente à Av. Portugal, 818/301 – Urca, 22.291-050, na cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, considerando o mútuo interesse, visando dar assessoria ao Programa de Fiscalização e Controle da Atividade Minerária do DNPM, visando o desenvolvimento sustentável da mineração brasileira, resolvem firmar o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO E APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO, regido pelo Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, pela Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, no que couber, pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pelas cláusulas e condições seguintes, que as partes, reciprocamente, acordam e ratificam:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Convênio tem como objetivo assessorar e apoiar a execução do Programa de Fiscalização e Controle da Atividade Minerária, visando o desenvolvimento sustentável da mineração do país, conforme o Projeto Básico – objeto do Convênio, anexo a este instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
As especificações das etapas relacionadas ao presente Convênio, de interesse comum dos partícipes, estão devidamente descritas no Plano de Trabalho que, assim como os competentes Cronogramas de Execução e Desembolso Financeiro, contendo suas fases e etapas de evolução, também integrarão ao presente instrumento.
Primeira Subcláusula – Para a consecução do objeto deste Convênio, o DNPM e o CETEM, elaboraram o Plano de Trabalho de conformidade com o artigo 21 da Instrução Normativa nº 01/97, o qual integra este instrumento.
Segunda Subcláusula – A coordenação das atividades desenvolvidas em decorrência do presente instrumento será exercida, conjuntamente, pelo DNPM e pelo CETEM que, para tanto, designarão 01 (um) representante técnico, no âmbito de cada uma das partes acordantes.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
Obrigações do Concedente:
- Designar representantes para acompanhar e fiscalizar a execução dos
serviços, objeto deste CONVÊNIO;
- Exercer, através de seu representante, o
acompanhamento e a fiscalização dos serviços;
- Notificar o CETEM, por
escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na execução
dos serviços.
- Repassar ao CETEM os recursos previstos, obedecendo ao
cronograma de desembolso do Plano de Trabalho.
- Prorrogar de ofício a
vigência do Convênio quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a
prorrogação ao exato período do atraso verificado, na forma do art. 7o, IV, da
IN no 01/97.
Fornecer os dados, informações e orientações
necessários às atividades a serem desenvolvidas pelo CONVENENTE.
Obrigações da Convenente:
- Promover a execução do objeto do convênio, na forma e prazos estabelecidos;
- Aplicar os recursos repassados exclusivamente na consecução do objeto;
- Garantir a conclusão do objeto no prazo de vigência do CONVÊNIO;
-
Comprovar o bom e regular emprego dos recursos recebidos, bem como os resultados
alcançados;
- Assumir todas as obrigações legais decorrentes de contratações
necessárias à consecução do objeto do CONVÊNIO.
- Manter o DNPM informado
sobre quaisquer eventos que dificultem o curso normal de execução do CONVÊNIO;
- Não substabelecer as obrigações assumidas sem anuência expressa do DNPM;
- Prestar contas de cada parcela tempestivamente até 30 (trinta) dias da
data fixada para sua aplicação, assim como do total dos recursos recebidos, de
acordo com a instrução Normativa nº 01/97;
- Devolver o saldo dos recursos
não utilizados, mediante depósito na conta bancária do DNPM;
- Restituir os
bens adquiridos, produzidos ou constituídos com os recursos deste CONVÊNIO, os
quais integrarão o patrimônio do DNPM;
- Acatar as instruções e observações
que emanem da fiscalização do DNPM;
- Assumir inteira responsabilidade pelo
seu pessoal, que não terá nenhum vínculo empregatício com o DNPM;
- Se
submeter às ações referentes aos estudos e pesquisas definidas em Programa de
Trabalho;
- Designar técnicos para as atividades definidas no Programa de
Trabalho;
- Participar com o DNPM das ações de desenvolvimento de
instrumentos de fiscalização e controle de mineração;
- Participar com o
DNPM das ações de fiscalização;
- Assessorar o DNPM nas atividades de
fiscalização e controle de mineração, em conformidade com o programa e
diretrizes, estabelecidos pelo DNPM;
- Apresentar relatórios dentro dos
prazos e especificações, conforme cronogramas estabelecidos.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONVÊNIO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O valor das despesas com o desenvolvimento do convênio será estipulado de acordo com o Plano de Trabalho que faz parte deste Instrumento.
Primeira Subcláusula - Adicionalmente aos montantes estabelecidos no Plano de Trabalho, também comporão os recursos deste Convênio, para a mesma finalidade nele prevista, os rendimentos de suas aplicações financeiras (art. 116, § 5, Lei 8.666/93).
Segunda Subcláusula – A primeira alocação de recursos financeiros, referente ao Concedente, se fará de acordo com o anexo Plano de Trabalho e correrá por conta da dotação orçamentária 22.663.0391.2375.0001: Fiscalização e Controle da Produção Mineral – Natureza da Despesa: 33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros, Pessoa Jurídica – R$ 105.650,00 (cento e cinco mil, seiscentos e cinqüenta reais), 33.90.36 – Outros Serviços de Terceiros, Pessoa Física – R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), 33.90.30 – Material de consumo – R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), 33.90.33 – Deslocamentos e passagens – R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais) e 33.90.14 – Diárias – R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) - Fonte: 174 – tendo sido emitida a Nota de Crédito nº...............................,de............../.................../.2003, no valor de R$ 155.750,00 (cento e cinqüenta e cinco mil e setecentos e cinqüenta reais).
Terceira Subcláusula – A segunda alocação de recursos financeiros, referente ao Concedente, se fará de acordo com o anexo Plano de Trabalho e correrá por conta da dotação orçamentária 22.663.0391.2375.0001: Fiscalização e Controle da Produção Mineral – Natureza da Despesa: 33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros, Pessoa Jurídica – R$ 105.650,00 (cento e cinco mil, seiscentos e cinqüenta reais), 33.90.36 – Outros Serviços de Terceiros, Pessoa Física – R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), 33.90.33 – Deslocamentos e passagens – R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais) e 33.90.14 – Diárias – R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) - Fonte: 174 – tendo sido emitida a Nota de Crédito nº.............................., de............../.................../.2003, no valor de R$ 141.250,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos e cinqüenta reais).
Quarta Subcláusula – A contrapartida do Convenente corresponderá ao envolvimento do seu quadro de pessoal no Programa, por meio de assessoria técnica, equivalente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme o Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA – DA SUBLOCAÇÃO
É facultado ao CETEM subcontratar, total ou parcialmente, as ações referidas no Plano de Trabalho, respeitadas as vedações previstas no Art. 8º, da Instrução Normativa nº 01/97.
CLÁUSULA SEXTA – DA PROPRIEDADE DOS BENS
Os bens adquiridos para a consecução do objeto do presente Convênio, com recursos orçamentários e financeiros do Concedente, serão devolvidos ao DNPM no prazo de 30 (trinta) dias da data da conclusão ou extinção do presente Instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PROPRIEDADE DOS RESULTADOS
Os documentos, relatórios e publicações decorrentes do presente Convênio são de propriedade do Concedente, vedado o uso por terceiros.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
A fiscalização ficará a cargo de representantes indicados pelo Concedente e pelo Convenente.
CLÁUSULA NONA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas, por parte da Convenente, reger-se-á pelo estabelecido na legislação que rege o presente Convênio, em especial, aos arts. 7o, VIII, 21, §§ 2o e 3o, 28, §5o, e 32/35, da IN no 01/97.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente Convênio é de 08 (oito) meses, a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
O DNPM providenciará, como condição de eficácia, a publicação deste Convênio, em extrato, no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, na forma do artigo 17 da IN/STN nº 01/97.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DENÚCIA, RESILIÇÃO E RECISÃO
No interesse das ações, as partes poderão, a qualquer tempo, denunciar o presente Convênio, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ressalvado o cumprimento das obrigações assumidas, vencidas ou vincendas.
Primeira Subcláusula – Este Convênio poderá ser resilido por conveniência de qualquer um dos Partícipes, desde que o interessado notifique ao outro, por escrito, de sua intenção, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Segunda Subcláusula – Na hipótese acima, fica assegurado o prosseguimento dos trabalhos em curso, bem como o ressarcimento dos custos de complementação dos trabalhos já iniciados por um dos Partícipes, salvo decisão em contrário, acordada entre os mesmos.
Terceira Subcláusula - Este Convênio poderá ser rescindido nos casos citados nos Artigos 77 e 78, da Lei nº 8.666/93, na forma prevista no Artigo 79, acarretando, ainda, as conseqüências elencadas no Artigo 80, do referido Diploma Legal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FORÇA MAIOR
Qualquer atraso ou falha no cumprimento deste Convênio, por qualquer dos Partícipes, quando ocasionados por motivo de força maior, conforme definição do Artigo 393, e seu parágrafo único, do Código Civil Brasileiro/02, não constituirão motivo para sua rescisão ou reclamação.
Subcláusula única – Sempre que a parte interessada julgar necessário invocar motivo de força maior, deverá fazer imediata comunicação, por escrito, à outra, dentro de 05 (cinco) dias que se seguirem à ocorrência, tendo o prazo de 15 (quinze) dias da data do recebimento da comunicação acima referida, para recusar ou aceitar os motivos constantes na notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES
Este Convênio de Cooperação e Apoio Técnico-Científico poderá ser alterado, em quaisquer de suas cláusulas, através de acordo entre os Partícipes, mediante Termos Aditivos, vedada a alteração de seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
As questões decorrentes deste Convênio, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Justiça Federal – Seção Judiciária de Brasília.
E, Por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições expressas neste Instrumento, os signatários citados firmam o presente Convênio em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas, para efeitos legais.
Brasília, de junho de 2003
Pelo DNPM
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
Diretor-Geral
Pelo CETEM
GILDO DE ARAÚJO SÁ CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE
Diretor
Testemunhas
Nome:
CPF/MF nº
Nome:
CPF/MF
nº