Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Departamento Nacional de Produção Mineral e a Fundação Gorceix para o Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Cultura, visando a implementação de estudos, programas e projetos direcionados ao desenvolvimento sustentável do Setor Mineral do País.
O DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, Autarquia Federal criada pela Lei 8.876, de 2 de maio de 1994, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda, sob o nº 00.381.056/0001-33, com Sede no SAN - QUADRA 1 - BLOCO "B" - CEP 70040-200 - BRASÍLIA/DF, doravante denominada DNPM, neste ato representada pelo seu Diretor-Geral MARCELO RIBEIRO TUNES, nomeado porDecreto de 18 de abril de 2001, portador da Cédula de Identidade nº 820.405 - SSP/DF, expedida em 24 de novembro de 1982, pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, inscrito no Cadastro de Pessoa Física, do Ministério da Fazenda, sob o nº 041.734.907-63, residente e domiciliado à SQS 314, Bloco "B", Ap. 303, CEP 70383-020, Brasília/DF, e a FUNDAÇÃO GORCEIX, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em Ato de Escritura Pública de Constituição, em 18 de abril de 1960, registrado no Cartório de 2º Ofício de Notas da Comarca de Ouro Preto, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda, sob o nº 23.063.118/0001-64, com Sede à RUA CONDE DE BOBADELA, 150 - CENTRO - CEP 35400-000 - OURO PRETO-MG, doravante denominada FUNDAÇÃO, neste ato representada pelo seu Presidente, CRISTOVAM PAES DE OLIVEIRA, empossado em 12 de outubro de 2001, portador da Cédula de Identidade nº M-574.527 expedida em 07 de novembro de 1973, pelo Instituto de Identificação/Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, inscrito no Cadastro de Pessoa Física, do Ministério da Fazenda, sob o nº 157.588.266-34, residente à Rua Prof. Antônio de Paula Ribas, 03 – Água Lima – CEP: 35400-000 – OURO PRETO-MG, considerando o mútuo interesse das Partes, acordam em firmar o presenteACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, doravante denominado ACORDO, elaborado em obediência aos termos do Decreto nº 93.872, de 23/12/86, da Instrução Normativa STN Nº 1, de 15/01/97 e, no que couber, da Lei nº 8.666, de 21/06/93, o qual reger-se-á pelas cláusulas e condições seguintes, que as Partes reciprocamente acordam e ratificam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO - O presente ACORDO tem como fundamento os PLANOS DE TRABALHO e TERMOS DE REFERÊNCIA que à medida de sua elaboração e aprovação pelo DNPM e pela FUNDAÇÃO farão parte integrante deste Instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO - O anexo PLANO DE TRABALHOS 01/2002 “Elaboração de banco de dados necessário para a execução de um Plano Diretor de Mineração para a Região Metropolitana de Belo Horizonte, visando garantir o desenvolvimento legal da mineração, com racionalidade, segurança técnica,promovendo a harmonia entre o processo produtivo e a proteção do homem e do meio ambiente, bem como a melhoria da qualidade de vida da população. Levantamento e diagnóstico do potencial mineral que está sendo explorado legal e ilegalmente na Região Metropolitana de Belo Horizonte, levando em consideração o planejamento e o regulamento do espaço metropolitano, com a finalidade de eliminar-se as irregularidades e conflitos na disputa pela ocupação do solo, garantindo o desenvolvimento legal da mineração, com racionalidade e segurança técnica, no suprimento de matérias primas minerais”,respectivamente, integram todos, desde já, este ACORDO.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO - O presente ACORDO tem por objeto:
I.estabelecer ações conjuntas direcionadas à implementação de estudos, programase projetos nos vários segmentos da atividade minerária no Brasil, notadamente no Estado de Minas Gerais;
II.elevar a capacidade científica e tecnológica da pesquisa e desenvolvimento nos campos do conhecimento e do aproveitamento racional dos recursos minerais;
III.ampliar o conhecimento técnico do País, especialmente quanto às áreas de fomento, outorga e fiscalização da atividade mineral;
IV.contribuir para a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas científica e técnica da pesquisa, produção, beneficiamento e uso de minerais;
V.contribuir para a compatibilização da atividade minerária com a conservação do meio ambiente;
VI.contribuir na identificação e gerenciamento de conflitos entre a atividade minerária, a expansão urbana e os recursos naturais ou paisagísticos;
VII.estudar, desenvolver, divulgar e fomentar técnicas de controle e de recuperação ambientais de áreas mineradas, notadamente no que se refere ao uso do solo e às águas;
VIII.estabelecer o intercâmbio de informações técnicas, científicas e econômicas de interesse de ambas as Partes e o acesso aos dados para elas obtidos ou recebidos, resguardadas as determinações de salvaguarda de assuntos sigilosos;
IX.estudar, elaborar e propor, conjuntamente, diretrizes, planos, programas, projetos, ações, medidas e instrumentos de natureza institucional, legal, econômica, financeira ou fiscal que objetivem fomentar e ampliar a produção mineral brasileira;
X.contratarserviços e produtos nas áreas de geociências e de tecnologias minerais e ambientais, de interesse para o desenvolvimento das atividades de mineração, especialmente no Estado de Minas Gerais;
XI.apoiar, promover e participar, conjuntamente, na realização de eventos, no Brasil ou no exterior, relacionados ao setor mineral;
XII.apoiar, promover, participar e executar a divulgação de dados e informações de interesse do setor mineral; e,
XIII.contribuir para o aumento da arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração Mineral - CFEM no Estado de Minas Gerais.
PARÁGRAFO ÚNICO - A coordenação gerencial das atividades desenvolvidas em decorrência deste ACORDO será exercida de forma conjunta pelo DNPM e pela FUNDAÇÃO que, para tanto, designarão, cada um, de forma específica, seus respectivos representantes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES - Para a consecução do objeto deste ACORDO, o DNPM e a FUNDAÇÃO se obrigam às seguintes responsabilidades estabelecidas nas subcláusulas abaixo:
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - DA RESPONSABILIDADE DO DNPM
-Ao DNPM compete:
I.coordenação gerencial conjunta com a FUNDAÇÃO, acompanhamento dos trabalhos e participação nas atividades de conformidade com a CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO;
II.proposição de ações, programas, estudos, projetos, serviços e produtos, através de Termos de Referência;
III.proposição de diretrizes e ações direcionadas às atividades de mineração nos aspectos relacionados ao conhecimento dos recursosminerais e à tecnologia mineral-ambiental, bem como à divulgação de informações de interesse do setor;
IV.fornecer informações, de caráter técnico e científico, necessárias ao bom andamento do presente ACORDO;
V.prover recursos financeiros, conforme o caso, para a execução do objeto do presente ACORDO;
VI.promover acesso a dados e informações necessários ao bom andamento do objeto do presente ACORDO, resguardadas as determinações de salvaguardas de assuntos sigilosos.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - DA RESPONSABILIDADE DA FUNDAÇÃO
-À FUNDAÇÃO compete:
I.coordenação gerencial conjunta com o DNPM ecoordenação executiva das ações, programas, estudos, projetos, serviços e produtos de conformidade com a CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO;
II.proposição de ações, estudos, programas, projetos, serviços e produtos, direcionada às atividades de mineração, especialmente no Estado de Minas Gerais, nos aspectos relacionados ao conhecimento dos recursos minerais e à tecnologia mineral-ambiental, bem como à divulgação de informações de interesse do setor;
III.fornecer informações, de caráter técnico e científico, necessárias ao bom andamento do presente ACORDO;
IV.promover acesso a dados e informações originários do desenvolvimento de ações, programas, estudos, projetos, serviços e produtos;
V.prover recursos financeiros, conforme o caso, para a execução do objeto do presente ACORDO;
VI.cumprir com as determinações da INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 1, de 15/01/97, publicada no D.O.U.em 31/01/97;
VII.promover as providências técnico-burocráticas necessárias à viabilização do objeto do presente ACORDO.
CLÁUSULA QUARTA - DO CUSTEIO - CadaParte proverá os recursos financeiros necessários à consecução do objeto do presente ACORDO.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS - Para a consecução do objeto deste ACORDO e levando em consideração a contrapartida e as responsabilidades assumidas pelo DNPM e pela FUNDAÇÃO, a alocação de recursos financeiros correrá à conta dos respectivos orçamentos anuais e conforme discriminados nos correspondentes PLANOS DE TRABALHO.
PARÁGRAFO ÚNICO - A alocação de recursos financeiros se farão de acordo com o anexo PLANO DE TRABALHO 01/2002, onde está discriminado o montante, ações, programas, estudos, projetos, serviços e produtos, e fontes de cada Parte, respectivamente.
CLÁUSULA SEXTA - DO PLANO DE TRABALHO - Para a consecução do objeto deste ACORDO, o DNPM e a FUNDAÇÃO elaborarão os PLANOS DE TRABALHO em conformidade com o artigo 21, da INS STN nº 01/97.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUBCONTRATAÇÃO - É facultada a FUNDAÇÃO subcontratar, total ou parcialmente, as ações referidas nos PLANOS DE TRABALHO, respeitando as vedações previstas no Art. 8º, da IN STN nº 01/97.
CLÁUSULA OITAVA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS -Os recursos financeiros necessários à consecução do objeto deste ACORDO, de conformidade com as contrapartidas e responsabilidades assumidas pelo DNPM, serão repassados em favor da FUNDAÇÃO,obrigando-se esta a mantê-los depositados, em conta bancária específica, enquanto não os aplicar nos fins a que se exclusivamente destinam.
CLÁUSULA NONA - DA PROPRIEDADE DOS BENS - Os bens adquiridos para a consecução do objeto deste ACORDO, com recursos do DNPM serão a este devolvidos, assim como os adquiridos com recursos da FUNDAÇÃO serão a esta devolvidos, na data da conclusão ou extinção do presente ACORDO.
CLÁUSULA DEZ - DA PROPRIEDADE DOS RESULTADOS - Os produtos, metodologias, "software" e inovações técnicas e tecnológicas, privilegiados ou não, serão de propriedade do DNPM se desenvolvidos com recursos financeiros deste, e serão de propriedade da FUNDAÇÃO se desenvolvidos com recursos financeiros da mesma.
CLÁUSULA ONZE - DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS - Mensalmente, a FUNDAÇÃO elaborará Relatórios de Progresso, em ordem cronológica seqüencial crescente, sobre o andamento dos trabalhos no mês de sua execução e a sua projeção para o mês subseqüente, com registro de dados e informações relevantes sobre o andamento dos trabalhos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Relatório de Progresso será entregue ao DNPM, em sua representação no Distrito Federal, até o décimo dia do mês subseqüente ao vencido.
CLÁUSULA DOZE - DA VIGÊNCIA - O prazo de vigência do presente ACORDO é de 5 (cinco) anos contados a partir da data de publicação do seu Extrato no Diário Oficial da União, podendo ser renovado se assim entenderem as Partes.
CLÁUSULA TREZE - DA PUBLICAÇÃO - O DNPM providenciará como condição de eficácia, a publicação deste ACORDO, em Extrato, no Diário Oficial da União, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA QUATORZE - DA RESCISÃO OU DENÚNCIA - Este ACORDO poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer das Partes, no caso de inadiplemento, ou denunciado por mútuo acordo, independentemente de ocorrência de quaisquer motivos, mediante notificação de uma das Partes à outra, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, respeitadas as obrigações assumidas, vencidas ou vincendas, entre elas ou com terceiros.
CLÁUSULA QUINZE - DO FORO - As questões decorrentes da execução deste ACORDO, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no foro da Justiça Federal - Seção Judiciária de Brasília.
CLÁUSULA DEZESSEIS - DAS ALTERAÇÕES - Este ACORDO poderá ser alterado, em quaisquer de suas cláusulas, mediante acordo entre as Partes, através de Termos Aditivos, vedada a alteração de seu objeto.
CLÁUSULA DEZESSETE -As Partes terão acesso aos produtos de resultados obtidos em decorrência deste ACORDO, para usoexclusivo e restrito
CLÁUSULA DEZOITO - Mediante ajuste entre as Partes, o DNPM, promoverá a divulgação dos resultados e produtos decorrentes deste ACORDO.
E, por estarem de acordo firmam as Partes o presente ACORDO, juntamente com as testemunhas indicadas, ficando o original no DNPM, dele extraindo-se cópias para sua fiel execução e conhecimento.
Brasília-DF,19 de junho de 2002.
MARCELO RIBEIRO TUNES
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral
CRISTOVAM PAES DE OLIVEIRA
Presidente da Fundação Gorceix
Testemunhas: