A Taxa Anual por Hectare - TAH - foi instituída pela Lei nº 7.886, de 20 de novembro de 1989, posteriormente alterada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 e tem natureza jurídica de preço público.
Quem deve recolher a TAH?
A TAH é devida pelo titular da autorização de pesquisa, em decorrência da publicação no DOU do título autorizativo de pesquisa (Alvará de Pesquisa) e destina-se exclusivamente ao DNPM.
Qual o valor da TAH?
O valor da TAH, conforme Portaria MME nº 503, de 28 de dezembro de 1999, está estipulado em uma UFIR e na vigência do prazo de prorrogação da autorização de pesquisa é de uma e meia UFIR. Em função da extinção da UFIR em outubro de 2000, os valores foram transformados em reais e a Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 112, de 01 de abril de 2010, atualizou os valores para R$2,02 e R$3,06, respectivamente.
Qual o prazo para pagamento da TAH?
O pagamento da TAH será efetuado anualmente obedecendo os seguintes prazos:
I - até o último dia útil do mês de janeiro, para as autorizações de pesquisa e respectivas prorrogações de prazo publicadas no DOU no período de 1º de julho a 31 de dezembro imediatamente anterior; e
II - até o último dia útil do mês de julho, para as autorizações de pesquisa e respectivas prorrogações de prazo publicadas no DOU no período de 1º de janeiro a 30 de junho imediatamente anterior.
Quais são as penalidades previstas pelo não pagamento da TAH?
Ao titular da autorização da pesquisa inadimplente com o pagamento da TAH (não pagamento, pagamento fora do prazo e pagamento a menor) será aplicada a penalidade de multa no valor de R$2.036.39 (Dois mil e trinta e seis reais e trinta e nove centavos) conforme previsto na letra "a", do inciso II, do §3º, do art. 20 do Código de Mineração.
Permanecendo a inadimplência, após a imposição da multa, será declarada a nulidade ex-officio da autorização de pesquisa e ensejará providências para a inscrição do débito na Divida Ativa, do devedor no CADIM e a cobrança judicial do débito, mediante ação de execução fiscal.
O titular inadimplente não poderá obter anuência prévia para a cessão/incorporação do título autorizativo, não poderá pleitear a concessão de Guia de Utilização, não obterá a prorrogação do prazo de validade da autorização de pesquisa e nem a aprovação ou sobrestamento da decisão sobre o relatório final de pesquisa.