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Segurança de Barragens

Compete ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar a pesquisa e a lavra para o aproveitamento mineral, bem como as estruturas decorrentes destas atividades, nos Títulos Minerários, concedidos por ela e pelo Ministério de Minas e Energia (MME). Todavia com a promulgação da Lei Nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais e cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens, esta Autarquia assume também a atribuição de fiscalizar a implementação dos Planos de Segurança das barragens de mineração a serem elaborados pelos empreendedores, conforme previsto na referida Lei.

 

Neste contexto, o DNPM articular-se-á com os outros órgãos envolvidos na PNSB no sentido de regulamentar a referida Política, publicando normativas com o referido fim. Tais normativas contêm obrigações e responsabilidades tanto dos empreendedores quanto da referida autarquia, como por exemplo, a  classificação das barragens de mineração, deliberadas pela Lei Nº 12.334, de 20 de setembro de 2010.

 

De acordo com a mesma legislação, as barragens de mineração inseridas na Política Nacional de Segurança de Barragens devem apresentar pelo menos uma das seguintes características:

I - altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 15m (quinze metros);

II - capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos);

III - reservatório que contenha resíduos perigosos conforme normas técnicas aplicáveis;

IV - categoria de dano potencial associado, médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme definido no art. 6°.

 

Neste sentido e vislumbrando atender os dispositivos em Lei, o DNPM cria este ambiente eletrônico para diálogo direto com os empreendedores mineiros possibilitando esta interface. Neste ambiente será possível ao empreendedor visualizar a Classificação das Barragens de Mineração sob sua responsabilidade (onde tal classificação fora gerada a partir dos dados informados no RALWEB, ano-base 2011, utilizando o Quadro para Classificação de Barragens para Disposição de Resíduos e Rejeitos). Tendo ciência da classificação de sua barragem de mineração, o empreendedor poderá enviar ao DNPM o cronograma de implantação do Plano de Segurança da Barragem das barragens de mineração sob sua responsabilidade, tendo como data final de envio 20 de setembro de 2012.

 

Além destas funcionalidades, este sítio eletrônico permitirá ao empreendedor visualizar informações sobre os tópicos abordados na referida Lei como Revisões Periódicas de segurança de Brarragens, Inspeções de Segurança Regulares de Barragens e Inspeções de Segurança Especiais de Barragens e caso não tenha cadastrado suas barragens de mineração poderá fazê-lo. Eventuais duvidas, vide Portaria DNPM Nº 416, de 03 de setembro de 2012.


 

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