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Plano de Segurança de Barragens

O Plano de Segurança da Barragem é um instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens, de implementação obrigatória pelo Empreendedor, cujo objetivo é auxiliá-lo na gestão da segurança da barragem.

Considerando que a Lei Nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, a qual instituiu a referida Política, imputou no seu artigo 17º, a obrigação ao empreendedor que possua barragem de mineração de elaborar e atualizar o Plano de Segurança da Barragem assim como estabeleceu no seu artigo 1º, que os empreendedores de barragens devem apresentar e submeter à aprovação dos órgãos fiscalizadores relatório especificando as ações e o cronograma para implantação do Plano de Segurança da Barragem, até 20 de setembro de 2013, este DNPM disponibiliza neste ambiente, os meios de envio/recebimento de documentos sobre a referida temática.

Neste ambiente é possível fazer download do modelo do cronograma de implantação do Plano de Segurança da Barragem, onde o empreendedor deverá editá-lo e enviá-lo ao DNPM, através do e-mail segurancadebarragens@dnpm.gov.br, até a data de 20 de setembro de 2012. Seguindo o explicitado na Portaria DNPM Nº 416, de 03 de setembro de 2012 deve-se, também, enviar ao DNPM o recibo de envio/entrega de declaração da barragem no Relatório Anual de Lavra (RAL), também, através do e-mail segurancadebarragens@dnpm.gov.br. Ambos dispositivos devem, também, ser protocolizados na Superintendência do DNPM no estado de jurisdição.

Para o envio dos documentos solicitados deve-se utilizar o nome da barragem de mineração de acordo com o  declarado no RAL (mesmo nome) a fim de evitar inconsistências.

Para o envio dos documentos solicitados deve-se utilizar o nome da barragem de mineração de acordo com o  declarado no RAL (mesmo nome constante no anexo do tópico Classificação das Barragens de Mineração: Classificação das Barragens de Mineração inseridas na PNSB) a fim de evitar inconsistências.

Links:

1.     Cronograma de Implantação do Plano de Segurança da Barragem;

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